Xingamentos e Ofensas na Internet São Considerados Crime e Geram Indenização
- Roberto Bianchini
- 1 de dez. de 2022
- 4 min de leitura

Na medida em que o acesso e o uso da internet foi ampliado a proporções globais, as pessoas passaram a conviver com maior frequência em um ambiente desconhecido (virtual), bastante distinto do habitual.
Espontaneamente, os usuários da rede notaram que seus atos passavam despercebidos das autoridades, que diferente do ambiente convencional, o ambiente virtual possuía maiores vulnerabilidades com relação à prática de crimes.
Em decorrência do anonimato e da impunidade, os mais diversos crimes eram e ainda são praticados, entre os mais comuns estão os crimes contra honra, previstos nos Artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), do Código Penal. Estes crimes são caracterizados por meio de ofensas, xingamentos, mentiras e exposições que firam a honra da vítima.
A impunidade dos crimes praticados na internet perdurou longos anos, no entanto, com o advento de legislações como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014, Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018) e a Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/12), adjacente à aplicação por analogia das legislações vigentes, entendimentos jurisprudenciais e súmulas, a internet deixou de ser terra de ninguém.
Neste sentido, indispensável mencionar uma das modificações recentes do Código Penal, que triplica a pena dos crimes contra a honra praticado via rede social, in verbis:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...)
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Resumindo, aquilo que sequer era reconhecido como crime anteriormente, passa a ter uma punição especial em razão da proporção e extensão dos danos causados às vítimas no ambiente virtual.
Como Desvendar o Anonimato e Fazer a Identificação do Agressor

Atualmente, existem mecanismos judiciais que permitem a identificação de pessoas que utilizam de perfil falso, esta identificação ocorre por meio do endereço de I.P (Protocolo de Internet).
O I.P é um protocolo (número) criado para cada pessoa que acessa a internet e, em regra, deve ser individualizado e distinto, sendo assim, ainda que os dados da pessoa na internet sejam falsos, através da operadora / provedora dos serviços de internet, é possível identificar a pessoa e o local de onde o ato ilícitos foi praticado.
Na explicação, fazer a identificação do agressor pode até parecer simples, mas não se engane, cada detalhe é muito importante – como por exemplo, saber a quantidade e a ordem das ações a serem propostas –, por isto, é indicado a contratação de um advogado especialista em direito digital.
Consequências de Ofender ou Xingar na Internet
"Fui xingado nas redes sociais".
"Fui ofendido por um desconhecido".
"Fui atacado na internet".
"Fui xingado no jogo online".
Em qualquer dessas situações lamentáveis, a vítima deve entender que caberá à ela optar pelas medidas punitivas contra o agressor, que basicamente, são:
a – Ingressar com uma Ação Penal (Queixa-Crime) com o objetivo de punir o agressor, que poderá pegar pena mínima de 1 (um) mês de detenção e multa até a pena máxima de 3 (três) anos de reclusão e multa.
b – Ingressar com Ação Cível (Indenização por Danos Morais) com o objetivo de condenar o agressor ao pagamento de indenização pelos danos causados. Condenações semelhantes variam de R$ 1.000,00 a R$ 15.000,00.
c – Se o crime for praticado nas redes sociais como Twitter, Instagram, TikTok e Facebook, ou em jogos online, é possível pedir o banimento permanente do usuário agressor, em razão do descumprimento das diretrizes da comunidade.
Importante frisar que é possível ingressar com as duas Ações “a” e “b” ao mesmo tempo e solicitar o banimento permanente “c” na plataforma onde o delito foi praticado.
Outros Crimes Comuns na Internet

Assim como os crimes contra a honra, existem outros crimes previstos em leis especiais e no código penal que podem ser praticados na modalidade virtual, como por exemplo o crime de furto virtual (Art. 155), de ameaça (Art. 147) e o estelionato / fraude (Art. 171).
Neste aspecto, deve-se considerar que o crime é caracterizado a partir da sua tipificação penal, ou seja, se a conduta praticada preenche o tipo penal (texto do artigo que descreve o crime), independe do ambiente no qual foi cometido, seja ele natural ou virtual, é considerado crime.
Visando inibir condutas delituosas no ambiente virtual, a Lei nº 14.155, de 2021, alterou o Código Penal com a finalidade de agravar as penas dos crimes de violação de dispositivo informático, furto qualificado e estelionato cometidos no ambiente virtual ou pela internet. Com a alteração as penas destes crimes podem chegar até 8 anos de reclusão.
Além dos crimes comuns conforme os já citados, existem crimes específicos como por exemplo, roubo de dados, invasão de dispositivo, fraude de identidades, ciberextrorção, violação de direitos autorais, Incitação, produção ou posse de pornografia infantil, incitação ao crime, pirataria de software, plágio e muitos outros.
Sempre que você estiver diante de situações ilícitas no meio virtual, que firam qualquer bem jurídico protegido pela legislação, seja a vida, a segurança, a honra, o patrimônio, a dignidade sexual, integridade física entre outros, aja para evitar que este tipo de acontecimento permaneça na impunidade.
Vale ressaltar que, a finalidade da punição é compensar uma prática delituosa, intimidar a ação de futuros infratores, consolidar o sentimento de confiança na lei, proteger temporariamente a sociedade das ações dos criminosos.
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