Direito de Imagem no E-sports
- Roberto Bianchini
- 25 de jul. de 2022
- 1 min de leitura
Atualizado: 14 de out. de 2022

Os atletas virtuais possuem todos os direitos sobre sua imagem, portanto, podem cedê-los contratualmente a quem desejar, assim prevê o artigo 87-A da Lei 9.615/98 (Lei do Desporto / Lei Pelé).
"Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo".
Com fundamento na imposição da legislação, é obrigatório que no contrato profissional do atleta (contrato entre atleta e sua equipe / time) exista uma cláusula específica deliberando acerca da remuneração e concessão dos direitos de imagem do profissional.
Neste sentido, a cláusula de concessão e/ou exploração de imagem do atleta deve ser clara e objetiva, com determinações inconfundíveis, sob pena de serem consideradas nulas ou revisadas no judiciário.
Sendo assim, é vedado que o pagamento pela concessão do direito de imagem do atleta esteja englobado na remuneração salarial, a remuneração pela concessão ou exploração ao direito de imagem deve ser particular e específica.
Os direitos de imagem também devem ser concedidos à streamers, organizadoras de campeonatos, transmissoras e a qualquer outro meio que ira propagar a imagem do atleta, cabendo ao atleta especificar sua condições para a concessão do uso da sua imagem.
A cláusula de concessão ou exploração de direito de imagem mal elaborada pode ensejar prejuízos para os dois lados da relação jurídica, sendo assim, conte sempre com profissionais qualificados que possam elaborar, revisar ou estruturar a cláusula para atender adequadamente a legislação e os interesses, seja do atleta ou do contratante.
Conte conosco, conte com a @youconsultdigital, qualquer dúvida estaremos à disposição!
Comments